terça-feira, 31 de maio de 2011

Há 80 anos, Nossa Senhora Aparecida era proclamada Padroeira do Brasil

Há exatos 80 anos, o Brasil aclamava a Virgem de Aparecida como sua Padroeira.


Logo após a realização do Congresso Mariano de 1929, por empenho do então arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Sebastião Leme, e do reitor do Santuário na época, padre Antão Jorge Hechenblaickner, os bispos presentes no Congresso pediram e obtiveram do Papa Pio X, a graça de Nossa Senhora Aparecida ser declarada Padroeira do Brasil.


O decreto foi assinado pelo papa no dia 16 de julho daquele ano e a proclamação oficial se deu no Rio de Janeiro, então Capital Federal, no dia 31 de maio de 1931.


Dom Leme conseguiu de Dom Duarte e do Cabido Metropolitano da Sé de São Paulo a licença, que a principio lhe foi negada, para levar à capital da República a Imagem de Nossa Senhora Aparecida.


O Missionário Redentorista, padre Júlio Brustoloni descreve em seu livro ‘História de Nossa Senhora Aparecida: A Imagem, o Santuário e as Romarias’ que naquele ano, a Imagem foi conduzida, saindo de Aparecida no dia 30 de maio para o Rio de Janeiro.


“A Imagem deixou seu nicho e foi conduzida pelo povo de Aparecida até a Estação local. Preces, lágrimas e emoção acompanhavam essa peregrinação histórica”, descreve padre Júlio no livro.


A publicação ainda relata que cerca de um milhão de pessoas foram prestar suas homenagens à Padroeira naquele dia 31. De manhã, o ponto alto foi a Missa Campal celebrada diante da Igreja de São Francisco de Paula, onde a multidão cantou e rezou participando da eucaristia.


Mais tarde, uma procissão conduziu a Imagem para a Praça da Esplanada do Castelo. Junto do altar da Padroeira, encontrava-se o então presidente da república, Getúlio Vargas, Ministros de Estado, autoridades civis, militares e eclesiásticas. O Núncio Apostólico, Dom Aloísio Masella também esperava pela Virgem de Aparecida junto ao povo.


Notícias de jornais da época relatam que a imensa multidão repetiu com entusiasmo as palavras da consagração da nação e do povo a Nossa Senhora, proferidas por Dom Leme.


Era o Brasil que se consagrava à sua Senhora e Mãe:


“Senhora Aparecida, o Brasil é vosso!
Rainha do Brasil, abençoai a nossa gente.
Paz ao nosso povo! Salvação para a nossa Pátria!
Senhora Aparecida, o Brasil vos ama,
O Brasil, em vós confia!
Senhora Aparecida, o Brasil vos aclama,
Salve Rainha!”


Após os atos de consagração e prece, Dom Duarte levou a Imagem para o carro-capela, estacionado na Estação Dom Pedro II com destino à Aparecida.


Na época, o Superior Vice-Provincial, padre José Francisco Wand escreveu no livro de ponto da paróquia que é absolutamente certo que o dia 31 de maio de 1931 seria sempre um dos mais memoráveis na história eclesiástica da Terra de Santa Cruz.


“Este dia significa para Aparecida o desenvolvimento grandioso das romarias”, afirmava a mensagem.


Ainda nos dias de hoje, o Santuário Nacional de Aparecida, local onde se encontra a Imagem da Padroeira do Brasil, aos cuidados dos Missionários Redentoristas acolhe centenas de romarias vindas de todas as partes do país.


Em 2010, o maior Santuário Mariano do mundo recebeu mais de 10 milhões de peregrinos.



Fonte:A12.com


segunda-feira, 23 de maio de 2011

Mais de 70 mil pessoas participam de cerimônia de beatificação de Irmã Dulce, em Salvador

beatificacao2irmadulceMilhares de pessoas celebram ontem, 22, em Salvador (BA), a beatificação de irmã Dulce. A religiosa dedicou sua vida a ajudar os pobres e excluídos, passando a ser chamada de Anjo Bom da Bahia. A solidariedade aos carentes e o reconhecimento de um milagre levaram a freira a ser proclamada beata, o que a deixa mais próxima de se tornar santa.

A cerimônia, iniciada às 17 horas, no Parque de Exposições de Salvador, foi acompanhada por 77 mil pessoas (dados da polícia militar da Bahia) e diversas autoridades, entre elas, a presidente da República Dilma Rousseff, o governador da Bahia, Jaques Wagner e o presidente do Senado, José Sarney. O rito foi conduzido pelo cardeal dom Geraldo Majella Agnelo, representando o papa Bento XVI. Com a beatificação, a religiosa passou a ser chamada de “Bem-Aventurada Dulce dos Pobres”.

Como beata, um grande quadro com o retrato da religiosa foi mostrado ao público, que agitou lenços e cantou em homenagem à freira baiana, que morreu há 19 anos.

beatificacao3irmadulceO processo de canonização começou em 2001. Em 2003, a Santa Sé emitiu validação jurídica do milagre atribuído à freira. Irmã Dulce intercedeu por uma mulher, no estado de Sergipe, que sofreu grave hemorragia após o parto, em 2001. Em 2009, o papa Bento XVI concedeu o título de venerável à freira baiana, reconhecimento de que viveu de forma heroica as virtudes da fé cristã, caridade e esperança. O feito foi investigado por peritos médicos e teólogos.

No ano passado, a Congregação para a Causa dos Santos certificou a autenticidade do milagre atribuído à irmã Dulce, última etapa para a beatificação. Em dezembro de 2010, o papa promulgou o decreto de beatificação. Após o decreto, deu-se início o processo para a santificação. Para ser considerada santa mais um milagre deve ser constatado.

Filha do dentista Augusto Lopes Pontes e de Dulce Maria de Souza Brito Lopes Pontes, Maria Rita de Souza Brito Lopes Pontes, irmã Dulce, nasceu em 26 de maio de 1914, na capital baiana. Aos sete anos, a mãe morreu. Na adolescência, já dava sinais da vocação para ajudar os excluídos, acolhendo mendigos e doentes em sua casa.

beatificacao1irmadulceEm 1933, ingressou na Congregação das Irmãs Missionárias da Imaculada Conceição da Mãe de Deus, no município sergipano de São Cristovão. Aos 20 anos, fez os votos e adotou o nome de irmã Dulce, em homenagem à mãe.

Em Salvador, prestava assistência à comunidade pobre de Alagados, ajudou na fundação de uma associação católica de operários e também de uma escola para filhos dos operários. No início da década de 50, a freira usava o galinheiro do convento para abrigar doentes – foi o começo da Associação Obras Sociais Irmã Dulce, criada oficialmente em 1959. Depois, fundou o Convento Santo Antônio.

Em 1988, foi indicada ao Prêmio Nobel da Paz. Com a saúde extremamente debilitada, a religiosa morreu em 1992, com 77 anos de idade. Com o processo de canonização, os restos mortais foram levados para a Capela do Convento Santo Antônio. Depois de receber o título de venerável, foram transferidos para a Capela das Relíquias, ambos em Salvador.

Palavra do Papa

O papa Bento XVI lembrou a beatificação de irmã Dulce, durante a tradicional Oração Regina Coeli. Num discurso em português, o papa chamou a religiosa baiana de “mãe dos desamparados”.

“Desejo também unir-me à alegria dos pastores e dos fieis congregados em Salvador para a beatificação da irmã Dulce Lopes Pontes, que deixou para trás uma prodigiosa pegada de caridade a serviço dos mais pobres, fazendo com que todo o Brasil visse nela a mãe dos desamparados”, disse Bento XVI.

Fonte: CNBB

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Instrução sobre a aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum


PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI

INSTRUÇÃO
Sobre a aplicação da Carta Apostólica
Motu Proprio Summorum Pontificum
de S. S. O PAPA BENTO XVI

I.
Introdução

1. A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro de 2007, fez mais acessível à Igreja universal a riqueza da Liturgia Romana.

2. Com o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana em vigor no ano de 1962.

3. Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente conservado para o futuro, e segundo o qual “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé.”1

4. O Santo Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta tarefa, em especial São Gregório Magno e São Pio V. O Papa salienta que, entre os sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente, no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou uma terceira edição do mesmo.

5. Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição. Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos, em 1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem. Na mesma linha se põe o Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui se recordam.

6. Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra.

7. O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova e abrangente regulamentação. Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962. Por causa do aumento de quanto solicitam o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito. Entre outras coisas o Papa Bento XVI afirma: “Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial.”2

8. O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar e ordenar a Liturgia da Igreja3 e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal4. O Motu Proprio se propõe como objetivo:

a) oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro precioso a ser conservado;

b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem o uso da formaextraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;

c) favorecer a reconciliação ao interno da Igreja.

II.
Tarefas da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei

9. O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).

10. § 1. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos administrativos a ela legitimamente remetidos, na qualidade de Superior hierárquico, mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu Proprio.

§ 2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

11. Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária.

III.
Normas específicas

12. A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone 34 do Código de Direito Canônico.

A competência dos Bispos diocesanos

13. Os bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico5, devem vigiar em matéria litúrgica a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa no Motu Proprio Summorum Pontificum.6 No caso de controvérsia ou de dúvida fundada acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.

14. É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum.

O coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1).

15. Um coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes, seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim.

16. No caso em que um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar naforma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu ProprioSummorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão.

17. §1. A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.

§2. No caso de grupos menos numerosos, far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa.

18. Também nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 § 3), se houver um sacerdote idôneo.

19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.

O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum , art. 5 § 4)

20. No tocante à questão dos requisitos necessários para que um sacerdote seja considerado “idôneo” para celebrar na forma extraordinária, enuncia-se quanto segue:

a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito Canônico7, deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;

b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base, que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;

c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar naforma extraordinária, e que já o fizeram no passado.

21. Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos futuros sacerdotes com o estudo do latim8 e oferecer, se as exigências pastorais o sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito.

22. Nas dioceses onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem aforma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino.

23. A faculdade para celebrar a Missa sine populo (ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo o Motu Proprio SummorumPontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos próprios Ordinários ou superiores.

A disciplina litúrgica e eclesiástica

24. Os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos. Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações.

25. No Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios9, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas.

26. Como prevê o Motu Proprio Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula.

27. No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983.

28. Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962.

Crisma e a Sagrada Ordem

29. A concessão de usar a fórmula antiga para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI.

30. No que diz respeito a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte, onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do Código de Direito Canônico.

31. Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores.

Breviarium Romanum

32. Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, § 3 do Motu Proprio Summorum Pontificum. Deve ser recitado integralmente e em latim.

O Tríduo Pascal

33. O coetus fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro naforma extraordinária. Caso não haja uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações do Tríduo Sacro na mesma igreja.

Os ritos das Ordens Religiosas

34. Aos membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes em 1962.

Pontificale Romanum e Rituale Romanum

35. Permite-se o uso do Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum, vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto disposto no n. 31 desta Instrução.

O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse.

Dado em Roma, na Sede da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, aos 30 de abril de 2011, memória de São Pio V.

William Cardeal Levada
Presidente

Mons. Guido Pozzo
Secretário

________________

1 BENTO XVI, Carta Apostólica Summorum Pontificum dada como Motu Proprio, I, in AAS 99 (2007) 777; cf. Introdução geral do Missal Romano, terceira ed. 2002, n. 397.

2 BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 798.

3 Cf. C.I.C. can. 838 § 1 e § 2.

4 Cf. C.I.C. can. 331.

5 Cf. C.I.C. can. 223 § 2; 838 §1 e § 4

6 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970 , in AAS 99 (2007) 799.

7 Cf. C.I.C. can. 900, § 2.

8 Cf. C.I.C. can. 249; cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 36; Decl. Optatam Totius n. 13.

9 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 797.

Fonte: Canção Nova

Vaticano publica instrução sobre celebração da Missa em latim


O Vaticano divulgou na manhã desta sexta-feira, 13, o documento da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei intitulado "Instrução sobre a aplicação do Motu proprio Summorum Pontificum". O texto foi aprovado pelo Papa Bento XVI no dia 8 de abril e leva a data de 30 de abril, memória litúrgica de São Pio V, Papa.

A Carta Apostólica sob forma de Motu proprio Summorum Pontificum entrou em vigor em 14 de setembro de 2007 e colocou novamente em ampla e plena vigência a possibilidade de os sacerdotes celebrarem a Santa Missa de acordo com o rito de São Pio V, também conhecido como o da "Missa Tridentina", em latim.

A Instrução, segundo as primeiras palavras do texto latino, chama-se Universae Ecclesiae. "O texto está animado pela confiança na sabedoria pastoral dos bispos, e insiste com muito força no espírito de comunhão eclesial, que deve estar presente em todos – fiéis, sacerdotes, bispos – para que o objetivo de reconciliação, tão presente na decisão do Santo Padre, não seja obstaculizado ou frustrado, mas favorecido e alcançado", afirma o diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, padre Federico Lombardi, em uma nota de síntese sobre a Instrução.

"É viva a esperança da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei de que a observância das normas e disposições da Instrução, que regulam o Usus Antiquior do Rito Romano e são confiadas à caridade pastoral e à prudente vigilância dos pastores da Igreja, contribuirá, enquanto estímulo e guia, para a reconciliação e a unidade, como desejadas pelo Santo Padre", indica a Comissão na nota redacional que precede a Instrução.

Estrutura

A linguagem do documento é simples e de fácil leitura.

A Introdução (nn. 1-8) recorda brevemente a história do Missal Romano até a última edição de João XXIII, em 1962, e do novo Missal aprovado pelo Papa Paulo VI, em 1970, após a reforma litúrgica do Concílio Vaticano II. Reafirma-se o princípio fundamental de que se trata de "duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra." (n. 6).

O objetivo do Motu Proprio é reafirmado, apresentado em três pontos: a) Proporcionar a todos os fiéis a Liturgia Romana no uso mais antigo, considerada um tesouro precioso que se deve preservar; b) Garantir e assegurar realmente, a quantos o peçam, o uso da forma extraordinária; c) Promover a reconciliação dentro da Igreja (cf. n. 8).

Uma breve seção do documento (nn. 9-11) ressalta as funções e atribuições da Comissão Ecclesia Dei, à qual o Papa conferiu a responsabilidade sobre a aplicação do Motu Proprio. É essa Comissão que pode decidir sobre os recursos apresentados pelos bispos e que contrastam com as disposições do documento papal, bem como é encarregada da eventual edição dos textos litúrgicos para a forma extraordinária do Rito romano.

A parte propriamente normativa do documento (nn. 12-35) contém 23 breves pontos sobre diversos argumentos:

- Reafirma-se a competência dos bispos diocesanos para a aplicação do Motu Proprio; as controvérsias serão julgadas pela Comissão Ecclesia Dei;

- Esclarece-se o conceito de coetus fidelium (grupo de fiéis) stabiliter existens (estável) que desejem poder assistir à celebração na forma extraordinaria. O número de pessoas necessário para constituí-lo não deve estar necessariamente composto apenas por membros de uma mesma paróquia, mas também por pessoas de diferentes paróquias e inclusive de diferentes dioceses. A Instrução propõe um espírito de "generosa acolhida", tanto com os grupos de fiéis que solicitem a forma extraordinária quanto com os sacerdotes que peçam celebrá-la;

- Os fiéis (n. 19) que peçam a celebração na forma extraordinária "não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal";

- Oferecem-se importantes indicações sobre o "sacerdote idôneo" à celebração na forma extraordinária. Naturalmente, não deve ter impedimentos canônicos, deve conhecer suficientemente bem o latim e o rito que vai celebrar. Por isso, "alenta-se aos bispos para que ofereçam nos seminários oportunidades de formação adequada para esse fim, e indica-se a possibilidade de recorrer, se não há sacerdotes idôneos, à colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei (que normalmente utilizam a forma extraordinaria) – como é o caso da Fraternidade de São Pedro, por exemplo;

- Cada sacerdote, tanto secular quanto religioso, tem licença para celebrar a Missa "sem povo" na forma extraordinária se o deseja. Por isso, se não se tratam de celebrações com o povo, os religiosos não tem necessidade da permissão de seus superiores;

- A Instrução, a seguir, apresenta as normas relativas às regras litúrgicas e ao uso dos livros litúrgicos (como o Ritual, o Pontifical, o Cerimonial dos Bispos), à possibilidade de utilizar a língua vernácula nas leituras (além da língua latina, ou como alternativa nas "Missas lidas"), à possibilidade para o clero de usar o Breviário anterior à reforma litúrgica, à posibilidade de celebrar o Tríduo Sacro na Semana Santa para os grupos de fiéis que peçam o rito antigo. Com respeito às ordenações sagradas, o uso dos livros litúrgicos mais antigos somente é permitido nos Institutos que dependem da Comissão Ecclesia Dei.

"Era natural que ao Motu proprio se seguisse a Instrução sobre sua aplicação. O fato de que isso acontece agora, a mais de três anos, explica-se facilmente recordando que na Carta que acompanhava o Motu proprio o Papa dizia explicitamente aos bispos: 'Convido-vos a escrever à Santa Sé, três anos depois da entrada em vigor deste Moto proprio. Se realmente houver surgido sérias dificuldades, se buscarão os modos para encontrar o remédio'. A Instrução é, portanto, o resultado da verificação trienal da aplicação da lei, que estava prevista desde o princípio", esclarece padre Lombardi.

Por fim, o diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé indica: "Após a leitura da Instrução, tem-se a impressão de tratar-se de um texto muito equilibrado, que trata de promover – segundo a intenção do Papa – o uso da liturgia anterior à reforma por parte de sacerdotes e fiéis que sintam esse desejo sincero para seu bem espiritual; mais ainda, trata de garantir a legitimidade e a eficácia de dito uso na medida do razoavelmente possível".
Fonte: Canção Nova