Breve relação das modificações introduzidas nas Normae de gravioribus delictis reservadas à Congregação para a Doutrina da Fé
No novo texto das "Normae de gravioribus delictis" ("Normas sobre os delitos mais graves"), assim modificado a seguir da decisão do Romano Pontífice Bento XVI de 21 de maio de 2010, estão presentes várias emendas, seja na parte concernente às normas substanciais, seja naquela referente às normas processuais.
As modificações introduzidas no texto normativo são as seguintes:
A) após a concessão, dado pelo Santo Padre João Paulo II, em favor da Congregação para a Doutrina da Fé, de algumas faculdades, sucessivamente confirmadas pelo sucessor Bento XVI na data de 6 de maio de 2005, foi inserido:
1. o direito, com prévio mandato do Romano Pontífice, de julgar os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos e outras pessoas físicas às quais se referem os cann. 1405 § 3 CIC e 1061 CCEO (art. 1 § 2);
2. a ampliação do término da prescrição da ação criminal, que foi elevado para vinte anos, salvo sempre o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de revogá-lo (art. 7);
3. a faculdade de conceder ao pessoal do Tribunal e aos Advogados e Procuradores a dispensa do requisito do sacerdócio e daquele da láurea em direito canônico (art. 15);
4. a faculdade de resolver os atos em caso de violação de leis processuais por obra dos Tribunais inferiores, salvo o direito de defesa (art. 18);
5. a faculdade de dispensar da via processual judicial, isto é, de proceder per decretum extra iudicium: nesse caso, a Congregação para a Doutrina da Fé, avaliados os casos particulares, decide de tempos em tempos, ex officio ou sua instância do ordinário ou do Hierarca, quando autorizar o recurso à via extrajudicial (em todo caso, para a imposição das penas expiatórias perpétuas é necessário o mandato da Congregação para a Doutrina da Fé) (art. 21 § 2 n. 1);
6. a faculdade de apresentar diretamente o caso ao Santo Padre para a dimissio e statu clericali ou para a depositio, una cum dispensatione a lege caelibatus: em tal hipótese, salva sempre a faculdade de defesa do acusado, bem como a extrema gravidade do caso, deve resolver manifestadamente a comissão do delito objeto de exame (art. 21 § 2 n. 2);
7. a faculdade de recorrer ao superior grau de juízo da Sessão Ordinária da Congregação para a Doutrina da Fé, em caso de recursos contra procedimentos administrativos, emanados ou aprovados por graus inferiores da mesma Congregação, concernentes aos casos de delitos reservados (art. 27).
B) Foram inseridas no texto ulteriores modificações, e assinaladamente:
8. foram introduzidos os delicta contra fidem, isto é, heresia, apostasia e cisma, relativamente aos quais está em particular prevista a competência do Ordinário, ad normam iuris, a proceder judicialmente ou extra iudicium em primeira instância, salvo o direito de apelar ou recorrer antes à Congregação para a Doutrina da Fé (art. 1 § 1 e art. 2);
9. nos delitos contra a Eucaristia, os casos delituosos do attentatio liturgicae eucharistici Sacrificii actionis, aos que se refere o can. 1378 § 2 n. 1 CIC, e a simulação dessa, ao que se refere o can. 1379 CIC e o can. 1443 CCEO, não são mais considerados unitariamente sob o mesmo número, bem como são apreciados separadamente (art. 3 § 1 nn. 2 e 3 );
10. sempre nos delitos contra a Eucaristia, foram eliminados, com relação ao texto precedentemente em vigor, dois incisos, precisamente: "alterius materiae sine altera", e "aut etiam utriusque extra eucharisticam celebrationem", substituídos, respectivamente, por "unius materiae vel utriusque" e "aut extra eam" (art. 3 § 2);
11. nos delitos contra o sacramento da Penitência, foram introduzidos os casos delituosos a que se refere o can. 1378 § 2 n. 2 CIC (tentar conceder a absolvição sacramental, não podendo dá-la validamente, ou escutar a confissão sacramental) e os cann. 1379 CIC e 1443 CCEO (simulação da absolvição sacramental) (art. 4 § 1 nn. 2 e 3 );
12. foram inseridos os casos da violação do sigilo sacramental (art. 4 § 1 n. 5) e da captação e divulgação, cometidas maliciosamente, das confissões sacramentais (iuxta decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de 23 de setembro de 1988) (art. 4 § 2);
13. foi introduzido o caso penal da tentada ordenação sacerdotal de uma mulher, de acordo com o estabelecido no decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de 19 de dezembro de 2007 (art. 5);
14. nos delicta contra mores: equipara-se ao menor a pessoa maior de idade que habitualmente tem um uso imperfeito da razão, todos com expressa limitação ao número em questão (art. 6 § 1 n. 1);
15. adicionou-se, além disso, os casos que compreendem a aquisição, detenção ou divulgação, a clerico turpe patrata, de qualquer forma e por qualquer meio, de imagens pornográficas que tenham como objeto menores de 14 anos (art. 6 § 1 n. 2);
16. esclareceu-se que os munera processui praeliminaria podem, não devem, serem cumpridos pela Congregação para a Doutrina da Fé (art. 17);
17. introduziu-se a possibilidade de adotar as medidas cautelares, às que se referem o can. 1722 CIC e o can. 1473 CCEO, também durante a fase de indagação prévia (art. 19).
Dado na Congregação para a Doutrina da Fé.
William Cardeal Levada
Prefeito
Luis F. Ladaria, S.I.
Secretário
No novo texto das "Normae de gravioribus delictis" ("Normas sobre os delitos mais graves"), assim modificado a seguir da decisão do Romano Pontífice Bento XVI de 21 de maio de 2010, estão presentes várias emendas, seja na parte concernente às normas substanciais, seja naquela referente às normas processuais.
As modificações introduzidas no texto normativo são as seguintes:
A) após a concessão, dado pelo Santo Padre João Paulo II, em favor da Congregação para a Doutrina da Fé, de algumas faculdades, sucessivamente confirmadas pelo sucessor Bento XVI na data de 6 de maio de 2005, foi inserido:
1. o direito, com prévio mandato do Romano Pontífice, de julgar os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos e outras pessoas físicas às quais se referem os cann. 1405 § 3 CIC e 1061 CCEO (art. 1 § 2);
2. a ampliação do término da prescrição da ação criminal, que foi elevado para vinte anos, salvo sempre o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de revogá-lo (art. 7);
3. a faculdade de conceder ao pessoal do Tribunal e aos Advogados e Procuradores a dispensa do requisito do sacerdócio e daquele da láurea em direito canônico (art. 15);
4. a faculdade de resolver os atos em caso de violação de leis processuais por obra dos Tribunais inferiores, salvo o direito de defesa (art. 18);
5. a faculdade de dispensar da via processual judicial, isto é, de proceder per decretum extra iudicium: nesse caso, a Congregação para a Doutrina da Fé, avaliados os casos particulares, decide de tempos em tempos, ex officio ou sua instância do ordinário ou do Hierarca, quando autorizar o recurso à via extrajudicial (em todo caso, para a imposição das penas expiatórias perpétuas é necessário o mandato da Congregação para a Doutrina da Fé) (art. 21 § 2 n. 1);
6. a faculdade de apresentar diretamente o caso ao Santo Padre para a dimissio e statu clericali ou para a depositio, una cum dispensatione a lege caelibatus: em tal hipótese, salva sempre a faculdade de defesa do acusado, bem como a extrema gravidade do caso, deve resolver manifestadamente a comissão do delito objeto de exame (art. 21 § 2 n. 2);
7. a faculdade de recorrer ao superior grau de juízo da Sessão Ordinária da Congregação para a Doutrina da Fé, em caso de recursos contra procedimentos administrativos, emanados ou aprovados por graus inferiores da mesma Congregação, concernentes aos casos de delitos reservados (art. 27).
B) Foram inseridas no texto ulteriores modificações, e assinaladamente:
8. foram introduzidos os delicta contra fidem, isto é, heresia, apostasia e cisma, relativamente aos quais está em particular prevista a competência do Ordinário, ad normam iuris, a proceder judicialmente ou extra iudicium em primeira instância, salvo o direito de apelar ou recorrer antes à Congregação para a Doutrina da Fé (art. 1 § 1 e art. 2);
9. nos delitos contra a Eucaristia, os casos delituosos do attentatio liturgicae eucharistici Sacrificii actionis, aos que se refere o can. 1378 § 2 n. 1 CIC, e a simulação dessa, ao que se refere o can. 1379 CIC e o can. 1443 CCEO, não são mais considerados unitariamente sob o mesmo número, bem como são apreciados separadamente (art. 3 § 1 nn. 2 e 3 );
10. sempre nos delitos contra a Eucaristia, foram eliminados, com relação ao texto precedentemente em vigor, dois incisos, precisamente: "alterius materiae sine altera", e "aut etiam utriusque extra eucharisticam celebrationem", substituídos, respectivamente, por "unius materiae vel utriusque" e "aut extra eam" (art. 3 § 2);
11. nos delitos contra o sacramento da Penitência, foram introduzidos os casos delituosos a que se refere o can. 1378 § 2 n. 2 CIC (tentar conceder a absolvição sacramental, não podendo dá-la validamente, ou escutar a confissão sacramental) e os cann. 1379 CIC e 1443 CCEO (simulação da absolvição sacramental) (art. 4 § 1 nn. 2 e 3 );
12. foram inseridos os casos da violação do sigilo sacramental (art. 4 § 1 n. 5) e da captação e divulgação, cometidas maliciosamente, das confissões sacramentais (iuxta decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de 23 de setembro de 1988) (art. 4 § 2);
13. foi introduzido o caso penal da tentada ordenação sacerdotal de uma mulher, de acordo com o estabelecido no decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de 19 de dezembro de 2007 (art. 5);
14. nos delicta contra mores: equipara-se ao menor a pessoa maior de idade que habitualmente tem um uso imperfeito da razão, todos com expressa limitação ao número em questão (art. 6 § 1 n. 1);
15. adicionou-se, além disso, os casos que compreendem a aquisição, detenção ou divulgação, a clerico turpe patrata, de qualquer forma e por qualquer meio, de imagens pornográficas que tenham como objeto menores de 14 anos (art. 6 § 1 n. 2);
16. esclareceu-se que os munera processui praeliminaria podem, não devem, serem cumpridos pela Congregação para a Doutrina da Fé (art. 17);
17. introduziu-se a possibilidade de adotar as medidas cautelares, às que se referem o can. 1722 CIC e o can. 1473 CCEO, também durante a fase de indagação prévia (art. 19).
Dado na Congregação para a Doutrina da Fé.
William Cardeal Levada
Prefeito
Luis F. Ladaria, S.I.
Secretário
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